DIA I – Dia da
Conscientização da Inclusão do Aluno Público-Alvo da Educação Especial na
Unidade Escolar (Escola/Creche/EDI)
Rio de Janeiro, 27 de
julho de 2016
I.
Introdução
A educação brasileira, nas últimas décadas, tem proposto
uma educação mais democrática oferecendo a todos os segmentos sociais condições
plenas de desenvolvimento. Visto que, historicamente, a sociedade brasileira
passou por um grande período de exclusão escolar, principalmente, àqueles que
possuem necessidades especiais.
A educação inclusiva vem, justamente, com pressupostos de
reorganização do sistema educacional para garantir o acesso, permanência e
condições de aprendizagem a todos com idade escolar, abrangendo um segmento
específico, alunos com dificuldades de aprendizagem que apresentam alguma
necessidade educacional especial. Promovendo a normalização através de direitos
educacionais iguais e equidade educacional.
Como a educação inclusiva deve ter início na educação
infantil (no caso brasileiro delimita a etapa da educação responsável pelas
crianças de 0 a 6 anos de idade), de acordo com a Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2007), porque é neste
segmento escolar que se desenvolvem as bases necessárias para construção do conhecimento
e desenvolvimento global.
A
Escola Municipal Rubens de Farias Neves atende um número razoável de alunos com
necessidades educativas especiais, entendendo que cada vez mais a nossa
sociedade exige indivíduos competentes, não apenas quanto à técnica, mas
principalmente quanto aos aspectos humanos de interação e de
inter-relacionamento.
II.
Ações
educativas
Os professores têm papel
fundamental no processo de inclusão e por isso devem possibilitar um “processo”
de aprendizagem e convivência solidificados na cooperação, na atenção, na
solidariedade e no sentimento de acolhimento e pertencimento a todos. Com base
nessa prerrogativa a presente Unidade Escolar orientou os professores a
realizarem uma explanação nas turmas em que estes estariam ministrando as suas
aulas sobre:
·
A
importância da inclusão escolar, especialmente em noções desenvolvidas acerca
das interações sociais para o desenvolvimento do aluno como estímulo a
aprendizagem tanto em sala de aula, como, para a formação da sociedade atual
que seja ativa e solidária.
·
Os
benefícios das práticas de inclusão social ou na diversidade cultural que têm
como intuito mostrar que o aprender juntos, ou seja, qualquer especialidade,
modifica e molda os hábitos e auxilia a construção da autoestima do aluno.
·
As experiências prazerosas da inclusão que são
formas de orientar e promover as interações de tal modo que nos estimula a
explorar cada vez mais essa nova e bem sucedida forma de aprendizado.
·
A
contribuição para o desenvolvimento das interações sociais, afetividade,
valores, confiança, autoestima e comunicação entre adolescentes e adultos
voltados para o aprendizado de cooperação mútua.
·
Apresentação
da Lei Brasileira da Inclusão – Lei nº 13 146, de 6 de julho de 2015.
·
Explicação
sobre acessibilidade universal, o que é
e como deve ser realizada.
III.
Lei Brasileira
da Inclusão:
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
LIVRO I - PARTE
GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Parágrafo
único. Esta Lei tem como base a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento
previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil,
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008,
e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de
sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando
necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará:
I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os
fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a
limitação no desempenho de atividades; e
IV - a
restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para
avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei,
consideram-se:
I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II - desenho
universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IV -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos
ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras
arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras
nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras
nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
e) barreiras
atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras
tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência
às tecnologias;
V -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI -
adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento
de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição
de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
VIII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa
com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X -
residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI - moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas
adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados
que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com
deficiência;
XII -
atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII -
profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
IV.
Acessibilidade
universal
“Acessibilidade são as condições e
possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao
cidadão deficiente ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e
vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que
ajudará e levará à reinserção na sociedade”.
Após o Ano Internacional do Deficiente
Físico, em 1981, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) reuniu um
grupo de pessoas que atuavam na área de atenção a pessoa portadora de
deficiência (PPD) e elaboraram a primeira norma técnica. A partir daí houve
várias revisões, adequações e outras normas foram criadas.
É importante conhecer
alguns conceitos sobre este tema:
Mobiliário Urbano são todos os objetos
, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza
utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público, em
espaços públicos e privados São exemplos de mobiliário urbano, telefones
públicos, caixas de correios, bancas de jornal, semáforos e outros.
Equipamentos Urbanos são todos os bens
públicos e privados, de utilidade pública, destinada a prestação de serviços
necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do
poder público, em espaços públicos e privados. São exemplos de equipamento
urbano: ginásio de esportes, clubes, escolas, praças, parques, auditórios,
estacionamentos e outros.
Acessível é o espaço, edificação,
mobiliário ou elemento que possa ser alcançado, visitado ou utilizado por
qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência. A palavra accessível é
usada tanto para a acessibilidade física, como na comunicação e sinalização.
Barreira Arquitetônica Ambiental é
aquela que causa impedimento da acessibilidade, natural ou resultante de
implantações arquitetônicas ou urbanísticas.
Ser acessível é a condição que cumpre
um ambiente, espaço ou objeto para ser utilizado por todas as pessoas . Esta
condição é um direito universal, pois a referencia a todas as pessoas no plural,
se associa a uma realidade essencial: a diversidade característica do ser
humano.
Desenho universal é aquele que visa
atender à maior gama de variações possíveis das características antropométricas
e sensoriais da população. E tem por base a idéia de produtos e espaços que
atendam a toda uma gama de capacidades e habilidades.
A funcionalidade dos espaços oferece
um maior grau de independência proporcionando conforto para seus usuários. Na
verdade, quem possui deficiência são os meios de transporte, comunicação e
edificações em geral. É preciso facilitar o “ir e o vir” com menos transtornos,
como mais um ato da vida diária. Portanto, o conceito de acessibilidade é
requisito fundamental para Inclusão Social.
·
Legislação
e fiscalização
Foi a partir da Constituição de 1988 é
que o ordenamento político passou a prever exaustivamente e detalhadamente
vários direitos relativos as PPD’s (saúde, educação, trabalho, assistência
social, entre outros). Desde então uma ampliação da quantidade de normas de
proteção e de afirmação dos direitos destas pessoas. Surgiram Leis ordinárias,
decretos, portarias e instruções normativas em âmbitos, municipais, estaduais e
federais.
Entre todas, as de maior relevância
são:
Constituição Federal – é o principal
instrumento jurídico de defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiências, além de garantir a todos o direito à igualdade, à dignidade, à
nãodiscriminação e à educação. A Constituição trata de medidas como o direito à
inserção no mercado de trabalho, as reservas de vagas em concursos públicos e a
previsão de eliminação de barreiras arquitetônicas.
Lei Federal nº 7853 de 24 de outubro
de 1989 - Esta Lei estabelece normas gerais para o exercício da cidadania das
PPD e define as responsabilidades do Poder Público. Dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para a Integração da PPD – CORDE, Institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público e define crimes e dá outras providencias.
Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e,
nos artigos 20 e 21, estabelece critérios para a concessão do “benefício da
prestação continuada que é de um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência
e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro
de 1994 - Dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
Mantém a divisão do sistema de ensino em regular e especial, admitindo a
possibilidade de substituição daquele, regular, pelo especial.
Decreto Federal nº 3298, de 20 de
dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da PPD, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
Lei Federal n° 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 - Estabelece requisitos mínimos de acessibilidade que abrangem
desde as vias públicas, parques, espaços livres, estacionamentos, reformas e
construção de edificações de uso coletivo e privado, conforme os padrões
técnicos testados e aprovados na Norma Brasileira 9050/94 - Acessibilidade de
Pessoas Portadoras de Deficiência a edificações, espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos e outras normas complementares.
Temos também outras importantes Leis
que são encontradas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos
Municípios.
Na questão da acessibilidade, o
principal problema é o cumprimento da legislação de que dispomos, na construção
do acesso com dignidade. Dignidade que visa o bem-estar de todos e que facilita
a vida de quem por algum motivo tem sua mobilidade reduzida.
Contar com o apoio e vigilância da
população é imprescindível na manutenção dos resultados, além é claro, da
fiscalização por parte dos órgãos públicos, conscientizando a todos da
importância de eliminação das barreiras e, principalmente, de seu cumprimento. Diariamente
os deficientes tem seus direitos básicos desrespeitados, pelo não cumprimento e
a falta de fiscalização dessas leis.
Atentemos para os locais por onde
passamos regularmente com a visão de quem tem dificuldades físicas. Com certeza
nos depararemos com situações que sob condições normais não percebemos, mas
contemplaremos uma forma de vencer esta batalha quotidiana, que não deve ser de
alguns, mas de todos enquanto cidadãos.
A cidade e seus espaços devem servir a
todos e não somente a uma parcela da população. Esta deve ser o nosso desafio:
a trajetória da caminhada do “ir e vir”, mas principalmente do “viver”.
·
Barreiras
Arquitetônicas e Ambientais
Estes obstáculos que a sociedade
constrói no espaço urbano, nos edifícios, nos transportes, nos mobiliários e
equipamentos impedem e dificultam a livre circulação de pessoas, sobretudo as
pessoas que sofrem alguma incapacidade transitória ou permanente.
Vivemos em uma cidade que não está
preparada para receber pessoas com qualquer tipo de deficiência, totalmente
inacessível.
Dentre alguns exemplos, podemos citar:
No Meio Urbano, cujas
responsabilidades são dos Governos: Federal, Estadual e Municipal:
- calçadas, passeios e calçadões com
pavimentação esburacada e desnivelada com canteiros e projeção de vegetação na
calçada;
- falta de rampas;
- rampas íngremes;
- escadas com degraus variando na
largura e altura, piso escorregadio, falto de corrimão e guarda-corpos;
- estacionamentos sem vagas para
PPD’s;
- jardins e praças sem proteção em
torno dos troncos de árvores;
- equipamentos mal colocados tais
como: telefones, bancas de jornal, caixas de correio, cestos para lixo;
- falta de acesso a hospitais,
escolas, bancos, supermercados, cinemas, igrejas, clubes etc; meios-fios altos;
- telefones públicos e caixas de
correio altas;
- falta de banheiros públicos;
- falta de sinalização de rampas e
passarelas;
- falta de sinalização para as PPD’s;
- falta de sinalização para motorista.
V.
Avaliação dos
resultados
A escola regular ampliou a
matrícula aos alunos com necessidades especiais no Brasil, aproximadamente, nos
anos 1990, assim o movimento da educação inclusiva foi amparado e fomentado
pela legislação em vigor. Com o respaldo de que a escola é um ambiente que
ampara cidadãos com experiências singulares de convivências.
Com a presente atividade
foi possível observar que não há limites para a aprendizagem humana e que, a
imposição de limites denuncia a limitação de seu autor. A escola inclusiva oportuniza os alunos a capacidade de
aprenderem umas com as outras.
Concluímos que os
profissionais na educação devem promover ações que favoreçam a socialização e
práticas educativas diferenciadas respeitando a individualidade de cada aluno.
Na escola inclusiva a diversidade é valorizada no lugar da homogeneidade.
Através da proposta do DIA
I foi possível perceber que para ocorrer uma educação de qualidade para todos
os alunos, uma série de modificações deve ser realizada entre elas, as
adaptações no ambiente físico, capacitação dos professores, apoio
especializado, aquisição de recursos pedagógicos, união de toda a equipe
educativa e apoio dos responsáveis. A escola precisa adaptar-se.
Devemos nos conscientizar
que a Inclusão não significa, somente, matricular os alunos com necessidades
especiais em classe regular e sim dar ao professor e a escola suportes
necessários a sua ação pedagógica.
Infelizmente a grande
maioria das redes regulares de ensino brasileiras carece das condições
necessárias para a viabilização da educação inclusiva com qualidade. Por este
motivo, é imprescindível a união de todos, que fazem parte do processo
educativo e da comunidade, por reinvindicações dos direitos educacionais.
Proporcionando a inclusão dos alunos com necessidades especiais ou não, como
cidadãos conscientes e críticos, que mudarão o mundo para melhor.
VI.
Referências
Bibliográficas
·
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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