quarta-feira, 27 de julho de 2016

DIA I - Dia da Conscientização da Inclusão

DIA I – Dia da Conscientização da Inclusão do Aluno Público-Alvo da Educação Especial na Unidade Escolar (Escola/Creche/EDI)

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016

I.              Introdução

A educação brasileira, nas últimas décadas, tem proposto uma educação mais democrática oferecendo a todos os segmentos sociais condições plenas de desenvolvimento. Visto que, historicamente, a sociedade brasileira passou por um grande período de exclusão escolar, principalmente, àqueles que possuem necessidades especiais.
A educação inclusiva vem, justamente, com pressupostos de reorganização do sistema educacional para garantir o acesso, permanência e condições de aprendizagem a todos com idade escolar, abrangendo um segmento específico, alunos com dificuldades de aprendizagem que apresentam alguma necessidade educacional especial. Promovendo a normalização através de direitos educacionais iguais e equidade educacional.
Como a educação inclusiva deve ter início na educação infantil (no caso brasileiro delimita a etapa da educação responsável pelas crianças de 0 a 6 anos de idade), de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2007), porque é neste segmento escolar que se desenvolvem as bases necessárias para construção do conhecimento e desenvolvimento global.
            A Escola Municipal Rubens de Farias Neves atende um número razoável de alunos com necessidades educativas especiais, entendendo que cada vez mais a nossa sociedade exige indivíduos competentes, não apenas quanto à técnica, mas principalmente quanto aos aspectos humanos de interação e de inter-relacionamento.

II.            Ações educativas

Os professores têm papel fundamental no processo de inclusão e por isso devem possibilitar um “processo” de aprendizagem e convivência solidificados na cooperação, na atenção, na solidariedade e no sentimento de acolhimento e pertencimento a todos. Com base nessa prerrogativa a presente Unidade Escolar orientou os professores a realizarem uma explanação nas turmas em que estes estariam ministrando as suas aulas sobre:
·         A importância da inclusão escolar, especialmente em noções desenvolvidas acerca das interações sociais para o desenvolvimento do aluno como estímulo a aprendizagem tanto em sala de aula, como, para a formação da sociedade atual que seja ativa e solidária.
·         Os benefícios das práticas de inclusão social ou na diversidade cultural que têm como intuito mostrar que o aprender juntos, ou seja, qualquer especialidade, modifica e molda os hábitos e auxilia a construção da autoestima do aluno.
·          As experiências prazerosas da inclusão que são formas de orientar e promover as interações de tal modo que nos estimula a explorar cada vez mais essa nova e bem sucedida forma de aprendizado.
·         A contribuição para o desenvolvimento das interações sociais, afetividade, valores, confiança, autoestima e comunicação entre adolescentes e adultos voltados para o aprendizado de cooperação mútua.
·         Apresentação da Lei Brasileira da Inclusão – Lei nº 13 146, de 6 de julho de 2015.
·         Explicação sobre acessibilidade universal,  o que é e como deve ser realizada.

III.           Lei Brasileira da Inclusão:

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 1º  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 3º  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; 

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; 

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

IV.          Acessibilidade universal

“Acessibilidade são as condições e possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao cidadão deficiente ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que ajudará e levará à reinserção na sociedade”.
Após o Ano Internacional do Deficiente Físico, em 1981, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) reuniu um grupo de pessoas que atuavam na área de atenção a pessoa portadora de deficiência (PPD) e elaboraram a primeira norma técnica. A partir daí houve várias revisões, adequações e outras normas foram criadas.
É importante conhecer alguns conceitos sobre este tema:
Mobiliário Urbano são todos os objetos , elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados São exemplos de mobiliário urbano, telefones públicos, caixas de correios, bancas de jornal, semáforos e outros.
Equipamentos Urbanos são todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinada a prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. São exemplos de equipamento urbano: ginásio de esportes, clubes, escolas, praças, parques, auditórios, estacionamentos e outros.
Acessível é o espaço, edificação, mobiliário ou elemento que possa ser alcançado, visitado ou utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência. A palavra accessível é usada tanto para a acessibilidade física, como na comunicação e sinalização.
Barreira Arquitetônica Ambiental é aquela que causa impedimento da acessibilidade, natural ou resultante de implantações arquitetônicas ou urbanísticas.
Ser acessível é a condição que cumpre um ambiente, espaço ou objeto para ser utilizado por todas as pessoas . Esta condição é um direito universal, pois a referencia a todas as pessoas no plural, se associa a uma realidade essencial: a diversidade característica do ser humano.
Desenho universal é aquele que visa atender à maior gama de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população. E tem por base a idéia de produtos e espaços que atendam a toda uma gama de capacidades e habilidades.
A funcionalidade dos espaços oferece um maior grau de independência proporcionando conforto para seus usuários. Na verdade, quem possui deficiência são os meios de transporte, comunicação e edificações em geral. É preciso facilitar o “ir e o vir” com menos transtornos, como mais um ato da vida diária. Portanto, o conceito de acessibilidade é requisito fundamental para Inclusão Social.

·         Legislação e fiscalização
Foi a partir da Constituição de 1988 é que o ordenamento político passou a prever exaustivamente e detalhadamente vários direitos relativos as PPD’s (saúde, educação, trabalho, assistência social, entre outros). Desde então uma ampliação da quantidade de normas de proteção e de afirmação dos direitos destas pessoas. Surgiram Leis ordinárias, decretos, portarias e instruções normativas em âmbitos, municipais, estaduais e federais.
Entre todas, as de maior relevância são:

Constituição Federal – é o principal instrumento jurídico de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, além de garantir a todos o direito à igualdade, à dignidade, à nãodiscriminação e à educação. A Constituição trata de medidas como o direito à inserção no mercado de trabalho, as reservas de vagas em concursos públicos e a previsão de eliminação de barreiras arquitetônicas.

Lei Federal nº 7853 de 24 de outubro de 1989 - Esta Lei estabelece normas gerais para o exercício da cidadania das PPD e define as responsabilidades do Poder Público. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da PPD – CORDE, Institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes e dá outras providencias.

Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, nos artigos 20 e 21, estabelece critérios para a concessão do “benefício da prestação continuada que é de um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.

Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Mantém a divisão do sistema de ensino em regular e especial, admitindo a possibilidade de substituição daquele, regular, pelo especial.

Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da PPD, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Estabelece requisitos mínimos de acessibilidade que abrangem desde as vias públicas, parques, espaços livres, estacionamentos, reformas e construção de edificações de uso coletivo e privado, conforme os padrões técnicos testados e aprovados na Norma Brasileira 9050/94 - Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos e outras normas complementares.

Temos também outras importantes Leis que são encontradas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Na questão da acessibilidade, o principal problema é o cumprimento da legislação de que dispomos, na construção do acesso com dignidade. Dignidade que visa o bem-estar de todos e que facilita a vida de quem por algum motivo tem sua mobilidade reduzida.
Contar com o apoio e vigilância da população é imprescindível na manutenção dos resultados, além é claro, da fiscalização por parte dos órgãos públicos, conscientizando a todos da importância de eliminação das barreiras e, principalmente, de seu cumprimento. Diariamente os deficientes tem seus direitos básicos desrespeitados, pelo não cumprimento e a falta de fiscalização dessas leis.
Atentemos para os locais por onde passamos regularmente com a visão de quem tem dificuldades físicas. Com certeza nos depararemos com situações que sob condições normais não percebemos, mas contemplaremos uma forma de vencer esta batalha quotidiana, que não deve ser de alguns, mas de todos enquanto cidadãos.
A cidade e seus espaços devem servir a todos e não somente a uma parcela da população. Esta deve ser o nosso desafio: a trajetória da caminhada do “ir e vir”, mas principalmente do “viver”.

·         Barreiras Arquitetônicas e Ambientais
Estes obstáculos que a sociedade constrói no espaço urbano, nos edifícios, nos transportes, nos mobiliários e equipamentos impedem e dificultam a livre circulação de pessoas, sobretudo as pessoas que sofrem alguma incapacidade transitória ou permanente.
Vivemos em uma cidade que não está preparada para receber pessoas com qualquer tipo de deficiência, totalmente inacessível.
Dentre alguns exemplos, podemos citar:
No Meio Urbano, cujas responsabilidades são dos Governos: Federal, Estadual e Municipal:
- calçadas, passeios e calçadões com pavimentação esburacada e desnivelada com canteiros e projeção de vegetação na calçada;
- falta de rampas;
- rampas íngremes;
- escadas com degraus variando na largura e altura, piso escorregadio, falto de corrimão e guarda-corpos;
- estacionamentos sem vagas para PPD’s;
- jardins e praças sem proteção em torno dos troncos de árvores;
- equipamentos mal colocados tais como: telefones, bancas de jornal, caixas de correio, cestos para lixo;
- falta de acesso a hospitais, escolas, bancos, supermercados, cinemas, igrejas, clubes etc; meios-fios altos;
- telefones públicos e caixas de correio altas;
- falta de banheiros públicos;
- falta de sinalização de rampas e passarelas;
- falta de sinalização para as PPD’s;
- falta de sinalização para motorista.

V.           Avaliação dos resultados

A escola regular ampliou a matrícula aos alunos com necessidades especiais no Brasil, aproximadamente, nos anos 1990, assim o movimento da educação inclusiva foi amparado e fomentado pela legislação em vigor. Com o respaldo de que a escola é um ambiente que ampara cidadãos com experiências singulares de convivências.
Com a presente atividade foi possível observar que não há limites para a aprendizagem humana e que, a imposição de limites denuncia a limitação de seu autor. A escola inclusiva  oportuniza os alunos a capacidade de aprenderem umas com as outras.
Concluímos que os profissionais na educação devem promover ações que favoreçam a socialização e práticas educativas diferenciadas respeitando a individualidade de cada aluno. Na escola inclusiva a diversidade é valorizada no lugar da homogeneidade.
Através da proposta do DIA I foi possível perceber que para ocorrer uma educação de qualidade para todos os alunos, uma série de modificações deve ser realizada entre elas, as adaptações no ambiente físico, capacitação dos professores, apoio especializado, aquisição de recursos pedagógicos, união de toda a equipe educativa e apoio dos responsáveis. A escola precisa adaptar-se.
Devemos nos conscientizar que a Inclusão não significa, somente, matricular os alunos com necessidades especiais em classe regular e sim dar ao professor e a escola suportes necessários a sua ação pedagógica.
Infelizmente a grande maioria das redes regulares de ensino brasileiras carece das condições necessárias para a viabilização da educação inclusiva com qualidade. Por este motivo, é imprescindível a união de todos, que fazem parte do processo educativo e da comunidade, por reinvindicações dos direitos educacionais. Proporcionando a inclusão dos alunos com necessidades especiais ou não, como cidadãos conscientes e críticos, que mudarão o mundo para melhor.

VI.          Referências Bibliográficas



·         http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

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